Decisão TJSC

Processo: 5043386-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6980940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043386-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008180-88.2024.8.24.0080/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINTHIA NAISSARA MAGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, nos autos n. 50081808820248240080, que reconheceu a impenhorabilidade da verba decorrente de benefício previdenciário nos seguintes termos (evento 26, DESPADEC1):  Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o Código de Processo Civil:

(TJSC; Processo nº 5043386-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6980940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043386-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008180-88.2024.8.24.0080/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINTHIA NAISSARA MAGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, nos autos n. 50081808820248240080, que reconheceu a impenhorabilidade da verba decorrente de benefício previdenciário nos seguintes termos (evento 26, DESPADEC1):  Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" O ônus probatório acerca do enquadramento em uma das situações descritas, contudo, é da parte executada, a teor do art. 373, II do CPC. A responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma "restrição ao direito fundamental à tutela executiva", para proteção da "dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º". As regras de impenhorabilidade previstas pelo Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, são de natureza excepcional, de forma que não há margem de possibilidade conferida ao órgão julgador para realizar interpretação extensiva de seus efeitos e assim classificar os valores disponíveis em conta bancária da empresa como de natureza alimentar. Houve a penhora de valores recebidos pela devedora a título de salário, cujo valor foi penhorado e liberado em outro processo (evento 20, SENT_OUT_PROCES7). Por isso, ACOLHO o pedido e impenhorabilidade de bens, e determino a imediata restituição dos valores constritos ao devedor. Nas razões recursais, a agravante defende a possibilidade excepcional de penhora mensal de 5% (cinco por cento) da montante (evento 1, INIC1). Ato sequente, na decisão de evento 7, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido. Intimada para contrarrazoar, a agravada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 7, DESPADEC1, razão pela qual, sem maiores digressões, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a possibilidade de penhora sobre o benefício previdenciário recebido pela parte executada para a quitação do débito almejado na execução originária. Adianto, desde já, que a insurgência da exequente, ora agravante, não comporta provimento. A regra geral, insculpida de forma expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensões. Ainda que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043386-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008180-88.2024.8.24.0080/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA. ART. 836 DO CPC. PENHORA ÍNFIMA E INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário e determinou a restituição da quantia bloqueada. A agravante defende a possibilidade de penhora mensal de 5% sobre os proventos da executada para satisfação do crédito. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria no caso concreto. 3. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), admitindo-se relativização apenas em caráter excepcional, quando demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, STJ). No caso, a executada percebe benefício previdenciário inferior a um salário mínimo, não havendo prova de outras fontes de renda. Ademais, o desconto se revela ineficaz para a satisfação do crédito, pois, além de ser absorvido pelas custas processuais, levaria mais de 57 anos para quitação, incidindo a regra do art. 836 do CPC. A constrição, ainda que parcial, compromete o mínimo existencial da devedora, razão pela qual deve prevalecer a proteção legal. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:“1. A constrição ínfima de proventos de aposentadoria, que não garante a efetividade da execução e compromete o mínimo existencial, deve ser afastada, aplicando-se o art. 836 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19.4.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019962-07.2025.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 29.8.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047101-31.2025.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 3.10.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004338-15.2025.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 24.4.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980941v7 e do código CRC bfd09b93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:01     5043386-78.2025.8.24.0000 6980941 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5043386-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas